Projeto de Lei 02/2011

08/08/2011 17:26

 

 PROJETO DE LEI Nº ______/2011.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

Faço saber, que a Câmara municipal de Campo Redondo/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais do município e disciplina o uso de veículos da frota municipal.

Art. 2º - A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal em atividades que não estejam relacionadas à serviço do município.

Art. 3º - Fica vedada a utilização de veículos oficiais por servidores de qualquer categoria, no transporte de residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado o transporte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados;

b) aos ônibus, micro-ônibus ou vans, próprios ou locados, utilizados especificamente no transporte de pessoal.

Art. 4º - É vedado o transporte, nos veículos de prestação de serviços, de pessoas estranhas aos serviços, exceto em razão das necessidades específicas do serviço público.

Art. 5º - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão identificados, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

I - Prefeitura do Município de Campo Redondo;

II - O nome do órgão que dele se utiliza;

III - O número de frota;

IV - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

Art. 6º - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens ou pátios de seus órgãos detentores.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente motivados, a autoridade competente poderá autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras locais.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua sanção, efetuando as alterações necessárias à sua implantação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Redondo, plenário “Vereador Antônio Bezerra de Souza” Palácio Manoel Noberto da Costa, Campo Redondo (RN), 26 de Maio de 2011.

 

 Erinaldo Telso de Araújo.

VEREADOR - PMDB

  

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