Cria o Portal da Transparência

24/08/2011 15:26

PROJETO DE LEI Nº ________/2010.

 


Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Redondo.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

Faço saber, que a Câmara municipal de Campo Redondo/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1° O Poder Executivo disponibilizará pela rede mundial de computadores, de forma integrada, em site oficial, as informações referentes aos investimentos e gastos públicos, possibilitando ao cidadão que acompanhe a execução financeiro-orçamentária, a estrutura da Administração Pública Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Campo Redondo. 


§ 1° O portal, denominado Portal da Transparência do Município de Campo Redondo, será disponibilizado em página ou site oficial do Executivo Municipal, onde deverá constar, dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada, de fácil leitura e consulta:


I - Orçamento anual de cada Secretaria, órgãos da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Campo Redondo;

II - execução do Orçamento;


III - contratos;


IV - convênios;


V - acompanhamento de convênios e lista de inadimplentes;


VI- quantidade de cargos em comissão, FGs e estagiários em cada Secretaria ou órgão da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Campo Redondo;


VII - despesas com publicidade, telefone celular, passagens e diárias, locação de 
veículos de funcionários, horas extras, por Secretaria e órgãos da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Campo Redondo;


VIII - licitações;

 

IX - dispensas e inexigibilidade de licitação;


X - estrutura da Administração;


XI - número de servidores concursados e comissionados por órgão;


XII - consultas públicas;


XIII - decisão dos Conselhos;


XIV - cadastro de pessoas jurídicas que contratam com a Administração e respectivos contratos;


XV - empresas penalizadas e motivo;


XVI - banco de preços;


XVII - transferências de recursos para qualquer tipo de organização não governamental e entidades, bem como a prestação de contas; e


XVIII - relação de obras de engenharia e infra-estrutura iniciadas e terminadas.

§ 2º Os dados deverão ser armazenados, disponibilizados e atualizados mensalmente, para consulta a toda a população, de forma que possa avaliar a evolução dos gastos da administração pública e a eficiência dos programas geridos pelo Poder Executivo e pela Administração Indireta.


§ 3º Sem prejuízo a outras informações que o Poder Executivo possa organizar na página da Internet, os dados disponibilizados deverão ficar armazenados pelo período máximo permitido pelo programa de informática utilizado, permitindo ao cidadão acompanhar a evolução dos gastos e despesas geridos pelo Executivo.


§ 4º O Poder Executivo providenciará a implementação da referida página em 180 dias, a contar da data da publicação desta lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 2º A implementação do Portal da Transparência não importará nenhum aumento de despesas para a municipalidade, devendo ser implementado com os meios materiais e apoio de pessoal existente nos quadros do Poder Executivo.


Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Redondo – RN, 14 de Outubro de 2010.

 

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ERINALDO TELSO DE ARAÚJO.

VEREADOR – PMDB 

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