Cria o Incentivo de responsabilidade social como critério de desempate em licitação
24/08/2011 15:15PROJETO DE LEI Nº _______/2010.
CRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO O INCENTIVO DE “RESPONSABILIDADE SOCIAL” COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA FAVORECER EMPRESAS EM LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- É criado o incentivo de “responsabilidade social” como critério de desempate para as empresas que participem de todas as modalidades de licitação definidas no artigo 22 e seus incisos, da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Redondo.
Parágrafo único – Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 20% (vinte por cento) superiores à melhor proposta classificada.
Art. 2°- O incentivo de “responsabilidade social”, para os fins desta lei, será demonstrado através de ações concretas e comprometimento das empresas com projetos e programas voltados para a preservação dos direitos sociais e a segurança do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma dos artigos 6° e 225, respectivamente, da Constituição do Brasil.
Art. 3°- Em igualdade de condições será assegurado incentivo de “responsabilidade social”, preferencialmente, às empresas que apresentem contribuições e resultados concretos na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente; colaboração em causas sociais; contratação de pessoas deficientes; proteção à saúde do trabalhador e apoio à cultura e ao esporte.
Art. 4º - O instrumento convocatório da licitação disporá sobre os critérios de pontuação e julgamento, na hipótese de empate, levando em conta a comprovação da responsabilidade social da empresa em qualquer das seguintes áreas:
I – reciclagem, educação ambiental, limpeza urbana, educação, saúde e manutenção de parques, praças ou reservas;
II- assistência ao idoso, à criança e ao adolescente, inclusive o combate ao uso de drogas;
III- oferta de empregos a menores entre 14 e 16 anos como aprendizes;
IV- diversidade na oferta de empregos com oportunidades iguais para pessoas com diferenças de sexo, raça, idade, origem, orientação sexual, religião, deficiência física e condições de saúde;
V- compromisso com o desenvolvimento profissional e empregabilidade, por meio do apoio a projetos de geração de emprego e qualificação;
VI- certificação da adoção de práticas ambientalmente sustentáveis, com vistas à melhoria do sistema de proteção ambiental, tais como, utilização racional de energia, águas e insumos necessários à produção e prestação de serviços, uso de produtos recicláveis e biodegradáveis, estímulo a projetos educativos internos em fortalecimento da educação ambiental;
VII- participação e colaboração em ações comunitárias na cidade de Campo Redondo, assegurando a multiplicação de experiências sociais bem sucedidas, reconhecimento e apoio ao trabalho voluntário na organização comunitária, ou incentivos a quem execute projetos de caráter social.
Art. 5º- Constatado o empate das propostas, a Comissão de Licitação procederá ao julgamento à base dos documentos apresentados pelos concorrentes comprobatórios do exercício empresarial da responsabilidade social, respeitado o disposto no artigo 4° desta lei.
§ 1°– O julgamento do processo licitatório seguirá, preferencialmente, a ordem de gradação dos critérios de desempate, estabelecido no artigo 3° § 2º da Lei 8.666/93.
§ 2° - Não atendido nenhum dos critérios referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á.
o disposto na presente lei para o desempate.
Art. 6°- A aplicação da presente lei não prescinde das regras de procedimento, inclusive para a fiscalização e defesa de direitos no processo licitatório, consignadas na Lei 8.666/93.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal de Campo Redondo - RN, 10 de junho de 2010.
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ERINALDO TELSO DE ARAÚJO
VEREADOR – PMDB
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