Concede um dia de licença aos funcionários para a realização de exames de prevenção

24/08/2011 15:27

PROJETO DE LEI Nº ________/2010.

 

Ficam obrigadas a Prefeitura Municipal de Campo Redondo e a Câmara Municipal de Campo Redondo a concederem um dia de licença por ano aos funcionários especificados, para exames de prevenção do câncer ginecológico e da próstata e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

Faço saber, que a Câmara municipal de Campo Redondo/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Ficam os servidores públicos municipais lotados na Prefeitura Municipal de Campo Redondo - administração direta e indireta - e na Câmara Municipal de Campo Redondo, com idade superior a 40 anos para os homens e 35 anos para as mulheres, autorizado a solicitar um dia de licença por ano para a realização de exames de prevenção do câncer da próstata e ginecológico.


Art. 2° - O exame deverá ser exigido para todos os servidores que preencham a condição estabelecida no artigo anterior.


Art. 3°- A licença será concedida por escrito e comunicada previamente ao servidor, a fim de facilitar o agendamento do exame.


Art. 4°- Os servidores públicos abrangidos na presente lei se obrigam a apresentar a devida comprovação do exame, ao órgão competente de recursos humanos, até no máximo trinta (30) dias após a sua realização.


Parágrafo único - A comprovação referida no caput não obriga a disponibilização do laudo diagnóstico, em função da privacidade e conveniência do servidor.

 

Art. 5°- O poder público fica autorizado a desenvolver programas de coleta e divulgação de informações junto a organizações governamentais e não-governamentais, sobre a prevenção, diagnóstico, tratamento e suporte terapêutico do câncer ginecológico e de próstata.


Parágrafo único - As informações e orientações consignadas no caput serão disponibilizadas para os servidores beneficiários desta lei e a comunidade em geral, inclusive através da Internet.


Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal de Campo Redondo, 14 de OUTUBRO de 2010.

 

ERINALDO TELSO DE ARAÚJO

VEREADOR – PMDB 

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