Projeto de Lei 08/2011

13/02/2012 13:29

 

O Vereador,  Erinaldo Telso de Araújo infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campo Redondo a seguinte proposição:


Projeto de Lei Ordinária

"Cria a lei de responsabilidade educacional do Município de Campo Redondo".

 

Art. 1°. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação apresentará ao Poder Legislativo – Câmara Municipal de Campo Redondo, relatório anual, contendo os indicadores educacionais da rede Municipal de Educação do Município de Campo redondo até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada ano letivo.

Art. 2°. Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são:

I – Alfabetização:

a)      Resultados de Avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos estudantes da Rede Municipal de Educação.

II – Matrícula e Evasão Escolar:

a)      Número de alunos matriculados.

b)      Índice detalhado de evasão na rede Municipal de Educação.

c)      Número de vagas ociosas, por nível de escolaridade.

III – Docentes:

a)      Número total de professores.

b)      Professores com pós-graduação “Lato Sensu” em percentual.

c)      Professores como mestrado, em percentual.

d)     Professores com doutorado, em percentual.

e)      Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.

f)       Professores e demais servidores em cargos comissionados na PMCR e demais órgãos públicos e descrição de cada um.

IV – Programas:

a)      Relacionar os Programa de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública municipal.

b)      Relacionar os Programas realizados em parcerias com as iniciativas pública e privada e os valores aplicados em cada um.

c)      Relacionar as verbas aplicadas na Educação, em geral, e em cada programa, inclusive com a descriminação das verbas gastas em publicidade.

d)     Relacionar as verbas aplicadas no FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.

V – Rendimento Escolar.

a)      Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.

b)      Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

VI – Infra - estrutura:

a)    Relacionar o número total de unidades (escolas, outras) da Rede Pública de Ensino de Campo Redondo.

b)   Relacionar o total de unidades com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.

c)    Relacionar total de unidades recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.

d)   Relacionar as unidades com laboratório de informática.

e)    Relacionar as unidades com biblioteca.

f)    Relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato e educação ambiental.

Art. 3°. Anualmente, a lei que aprova as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com diagnóstico e metas relativos à educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro a realidade e os indicadores descritos na presente lei.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB encaminharão à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Redondo relatório anual de suas atividades.

 Art. 5°. Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Redondo, plenário “Vereador Antônio Bezerra de Souza” Palácio Manoel Noberto da Costa, Campo Redondo (RN), 03 de Outubro de 2011.

 

Erinaldo Telso de Araújo.

Vereador

 

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