Projeto de Lei 01/2011

08/08/2011 17:22

 

PROJETO DE LEI Nº ________/2011.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E ENTORPECENTES NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 

Faço saber, que a Câmara municipal de Campo Redondo/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre prevenção às drogas e entorpecentes, nas atividades das escolas da rede pública municipal de ensino fundamental do Município de Campo Redondo.

 

Art. 2º. As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidas aos alunos da rede pública municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a comunidade.

 

Art. 3º. Caberá a cada escola, em parceria com demais órgãos públicos da área em referência, Secretaria Municipal de Saúde e Organizações Não Governamentais (ONGS) da área de prevenção as drogas, estabelecerem as diretrizes básicas para a adequação da metodologia do processo, podendo firmarem, um acordo de cooperação técnica com os Conselhos Municipal e Estadual Anti-Drogas e Organizações Não Governamentais(ONGS), para a contratação de agentes de saúde e profissionais da área de educação, com formação específica na área de prevenção às drogas, para atuarem como palestrantes, com o apoio do corpo docente da escola.

 

Art. 4º. As Escolas da rede pública municipal do Município de Campo Redondo de ensino fundamental deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqüências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos didático-pedagógicos.

 

I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo ser professores da própria escola e/ou profissionais da área de saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas;

 

II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários e não-usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre esta problemática e também a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das drogas, não está influenciando no seu rendimento escolar;

 

III - As palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes, poderão ser inseridas nas aulas das disciplinas de ciências e/ou educação física, onde poderão ser realizados trabalhos e tarefas complementares referentes ao assunto passíveis de nota.

 

IV - Alternativamente, as disciplinas citadas no inciso anterior poderão sofrer alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina.

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Art. 5º. O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5° ao 9° ano do Ensino Fundamental, pais de alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessária, as palestras e oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos objetivos.

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Art. 6º. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda, ou a forma que julgarem adequadas, bem como a realização de mini-cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da qual está inserida.

 

Parágrafo Único. Poderão ser envolvidos os Conselhos Escolares, as Associações de Pais e Professores, Organizações Não Governamentais(ONGS), bem como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para alcance dos objetivos

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Art. 7º - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão divididas por módulos, nos quais estão previstos, a participação de grupo teatral, que irá abordar o tema prevenção às drogas e entorpecentes para alunos, pais e professores, integrando a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar. O apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o assunto. A linguagem a ser utilizada na apresentação teatral, deverá ser diferente para cada público. Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados estatísticos, questionários, relatórios periódicos, tendo assim, um feed back necessário.

 

Art. 8º. Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes deverão realizar um treinamento específico, para abordar o tema.

 

Art. 9º. A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no assunto, elaborará os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo, embasados na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visa à promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, proporcionando a eles os recursos teóricos e técnicos para que desenvolvam um conjunto de habilidades que os capacitem a prevenir e resolver adequadamente o maior número de situações relacionadas à iniciação ao consumo de drogas, especialmente nos primeiros oferecimentos; e na intervenção comportamental-preventiva, que visa eliminar ou eventualmente diminuir o risco de surgimento de alterações comportamentais ou de saúde aos alunos e aos pais, tentando alcançar a máxima integração ecológica entre a comunidade.

 

Art. 10º Faculta a escola, utilizar o material didático elaborado pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o qual é especificamente direcionado, aos pais, alunos, professores e à comunidade.

 

Art. 11º. Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos:

 

I – A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas;

 

II – A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos;

 

III – A planificação do aconselhamento e da orientação;

 

IV – A direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e entorpecentes para alunos, pais e professores, consistente e inteligente;

 

V – O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo;

 

VI – A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala de aula;

 

VII – O aperfeiçoamento periódico do método didático empregado, condizente com a realidade social;

 

VIII – A atenção à Educação para a Saúde, integrando efetivamente a educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e entorpecentes, fazendo interagir alunos, pais, a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade.

 

Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Redondo, plenário “Vereador Antônio Bezerra de Souza” Palácio Manoel Noberto da Costa, Campo Redondo (RN), 17 de Abril de 2011.

 

Erinaldo Telso de Araújo.

VEREADOR - PMDB

 

 

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